Prot. 038/2024
Roma, 09 de setembro de 2024.
DECRETO DE EREÇÃO
DO CONVENTO DE SÃO FRANCISCO
NA ARQUIDIOCESE PRIMAZ DE SÃO SALVADOR DA BAHIA
DO CONVENTO DE SÃO FRANCISCO
NA ARQUIDIOCESE PRIMAZ DE SÃO SALVADOR DA BAHIA
Roma, 08 de setembro de 2024.
Para reunir os filhos de Deus, dispersos pelo mundo, veio Jesus, o Bom Pastor, que entregou-se como oferenda agradável a Deus, em prol da redenção dos homens feridos pelo pecado. Derramando sobre os seus o Paráclito (LG N. 4), os constituiu Igreja, povo eleito, filhos do Pai todo-poderoso, para viver com autenticidade o evangelho e, a ser dEle sinal e instrumento neste mundo, a caminho da realização de sua vontade: a salvação dos homens (CIC N. 1).
Para isso, quis Jesus enviar seus discípulos em missão, dando continuidade ao seu serviço (Mc 16:15), com a mensagem da salvação e, para tanto, cada vez mais, a Igreja deve realizar sua missão em meio aos homens na esperança da plena realização das promessas de Deus. Deste modo, a Igreja, Corpo Místico de Cristo, tem consciência de que sua missão é propagar a Verdade e não se cansa de oferecer meios a fim de que seja garantido a todos os povos o conhecimento da verdade sobre Nosso Senhor Jesus Cristo e a boa-nova que ele trouxe à humanidade: a salvação mediante seu sangue derramado na cruz.
Assim sendo, c0nsiderando a necessidade de cada vez mais anunciarmos a Boa-nova do Evangelho, DECRETAMOS a ereção do Convento de São Francisco, na Arquidiocese Primaz de São Salvador da Bahia. Ademais, definimos o que se segue:
Art. 1. A Ordem dos Frades Menores (OFM) fixa presença no território da Arquidiocese de São Salvador da Bahia, sendo ereto o Convento de São Francisco.
Art. 2. A ela serão atribuídas um Convento para o convívio dos frades e uma paróquia que deverá ficar sob sua custódia.
Art. 3. A Ordem deverá prover que sempre haja, no mínimo, dois (2) Frades Menores nesta missão, sendo um deles presbítero, ficando isso resguardado a nós, por parte do Sr. Ministro Geral.
Art. 4. As nomeações e transferências a nível arquidiocesano deverão ser realizadas pelo Arcebispo Metropolitano, em consonância com as indicações do Sr. Ministro Geral, tendo em vista o comum acordo, em conformidade com as normas do Direito Canônico e as diretrizes pastorais da Arquidiocese.
Art. 5. Os frades enviados ao território supracitado devem proferir o juramento de respeito e obediência ao Arcebispado, bem como acolherem todas as orientações e normas emanadas da mesma pelo período em que pertencerem a Arquidiocese de Salvador.
Art. 6. Os frades enviados são cabíveis a transferência sendo ela tomada em conjunto com o ordinário local.
7. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições anteriores e/ou em contrário ao mesmo.
Com fraternal saudação,
Vosso irmão e servo,
Fr. Diogo Eugênio Ferretti, OFM
Ministro Generale